Vício redibitório e vício oculto: o que diz o CC e o CDC?

Se sentiu lesado ou enganado após uma compra? Saiba mais sobre vício redibitório e vício oculto – entenda diferenças e seus direitos.

Você já ouviu falar sobre vício redibitório e vício oculto?

Muita gente não sabe, mas a garantia de um produto ou de um bem não é a única ferramenta de defesa do consumidor em caso de produtos com defeitos.

Então chegou a hora de você ficar um pouco mais por dentro desses termos que fazem total diferença na hora de defender o consumidor após uma compra defeituosa.

Veja ainda o que diz o Código Civil e o Código do Consumidor sobre este tema. 

mulher abrindo uma caixa de encomenda e ficando indignada

Em primeiro lugar, é importante começarmos explicando o que é uma garantia legal.

Quando compramos um produto (principalmente quando é de valor alto ou bem durável), a garantia é um ativo de negociação que garante o reembolso ou a troca do produto em caso de defeito.

Essa garantia já é bastante conhecida por todo mundo e muitas pessoas acreditam que ela é o único recurso de defesa em caso de produtos avariados.

Quando a garantia não resolve a reivindicação da parte lesionada da negociação, e a disputa cai no campo jurídico, surgem novos termos que podem ajudar a resolver o problema.

São eles: “vício redibitório” e “vício oculto”.

Sem mais introduções, veja abaixo o que significa cada um:

O que é vício redibitório e vício oculto?

O vício redibitório é um termo do campo do direito civil.

Em palavras simples, trata-se de um sinônimo para a expressão “defeito”, mas não simplesmente um defeito, e sim uma avaria ou problema no produto do qual o comprador não conseguiria tomar conhecimento antes da sua aquisição.

É um termo associado a produtos e bens, como, por exemplo, um celular ou um terreno. 

O vício oculto, de forma quase complementar, se refere também a um defeito, no entanto, mas precisamente a uma avaria não aparente ou o não cumprimento da performance oferecida posteriormente ao prazo da garantia legal.

Trata-se portanto de um defeito que só poderia ser observado após algum tempo de uso.

Nesta situação, se supõe que, caso o comprador soubesse desse fator, ele teria melhor discernimento para decidir se tratava-se de uma boa compra ou não. 


No geral, grande parte dos produtos são vendidos sob garantias legais de funcionamento e performance, um marco importante do direito do consumidor.

Entretanto, da mesma forma que existem diversos tipos de produtos e bens, existem diversos tipos de defeitos. 

Entre esses, pode acontecer de que o defeito ou performance observados pela parte consumidora não esteja entre a listagem das avarias abrangidas pela garantia comum. Mas e aí? O comprador sai perdendo?

Não, o vício redibitório ou vício oculto entram no campo jurídico em defesa do consumidor. 

O que diz o Código Civil (CC)?

O vício redibitório é um conceito aplicado em duas esferas do Direito especificamente: o Direito Civil e o Direito Comercial.

O termo “redibitório”, inclusive, vem de um termo do Código Civil, “redibição”, que nada mais é do que a anulação judicial de um contrato ou abatimento de valores definidos contratualmente.

É notável que a redibição é decorrente de alguma reclamação vinda da parte consumidora. A prática é consumada no artigo 445 da Lei. nº 10.406 do Código Civil. 

A redibição está diretamente atrelada às negociações de compra e venda, em defesa do consumidor na maioria das vezes.

É importante ressaltar que o consumidor, neste caso, não precisa ser necessariamente uma pessoa. Uma empresa, corporação ou uma entidade podem ser entendidas enquanto partes consumidoras, por exemplo. 

Quando a garantia legal não dá conta do ressarcimento ou resolução do problema apresentado pelo comprador, este pode procurar o campo jurídico para reivindicar seus direitos de consumidor.

Nesse caso, a redibição, posta no Código Civil, possivelmente será um dos argumentos legais defendidos pelo lado lesionado da negociação. 

O que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é ainda mais simples do que o Código Civil, por abranger uma parte específica do Direito que compete à compra e venda de produtos e bens. 

De acordo com o artigo 26 do CDC, um produto com defeito aparente pode ser reclamado em até 30 dias após a compra de produtos não duráveis e 90 dias para produtos não duráveis.

Produtos não duráveis são aqueles de rápido consumo e uso comumente limitado, como alimentos, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza.

Já os produtos duráveis são aqueles com maior estimativa de vida útil, como automóveis, móveis e eletrodomésticos. 

É importante frisar duas coisas sobre o artigo 26 de CDC: 

  1. A contagem dos dias citados acima começa após o consumidor receber o produto efetivamente em mãos. Ou seja, se a compra foi pela internet, os 30 ou 90 dias começam a valer após a entrega do produto.
  2. O ressarcimento ou troca do produto defeituoso é uma lei, independente da garantia extendida que a loja ou vendedor forneça. Isto é, ainda que sem uma garantia legal, o consumidor tem o direito de reivindicar sua compra desde que esteja munido de comprovante e o defeito ter vindo de fábrica ou loja.

Em caso de vícios redibitórios, o artigo 26 do CDC citado acima supre bastante o alívio da reclamação da parte compradora.

No entanto, se o defeito é constatado após este prazo ou trata-se de um defeito não listado na garantia legal, então é possível levar a disputa ao campo jurídico que decidirá mediante as especificidades da circunstância.

No caso do vício oculto, é muito provável que este só seja observável após o período de 30 e 90 dias, sendo assim uma reivindicação que, na maioria dos casos, só será resolvida sob a ação de agentes do Direito, como advogados e defensores públicos. 

Qual é a diferença entre vícios e propaganda enganosa?

Os vícios, de modo amplo, se configuram como defeitos não aparentes. Ou seja, são avarias das quais o comprador não teria como saber antes de ter o produto em mãos.

Já a propaganda enganosa, como diz o artigo 37 da Lei nº 8.078 do Código de Defesa do Consumidor, engloba toda e qualquer modalidade de informação que induza, através de informações falsas ou enganosas, o cliente a comprar determinado produto ou bem.

Nesse caso, não é uma informação oculta, mas sim uma informação abertamente falsa. 


E aí, viu como é importante saber mais sobre vício redibitório e vício oculto? Agora você já tem mais conhecimento e discernimento para se defender em caso de compras defeituosas.

Quer contribuir trazendo novas informações sobre o tema ou um relato pessoal? Deixe um comentário!

Nos vemos nos próximos artigos.

Créditos das imagens: Freepik.

Leo Vieira
Jornalista, pernambucano, escritor e fanático por video-games. Trabalha com comunicação há mais de 6 anos, passando por jornal impresso, TV, internet e assessoria de imprensa. Gosta do mundo das artes, principalmente música e artes visuais. Fã de plantas e do bom uso da língua portuguesa.
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